O que e um contrato de subempreitada
Um contrato de subempreitada é o contrato entre uma parte que já prometeu uma obra a outra pessoa e o especialista que contrata para executar parte desse trabalho. Fica um degrau abaixo do contrato que criou a obrigação. Quem paga é um empreiteiro e não o cliente final, e esse cliente final normalmente nem sequer é parte do contrato.
É esse último ponto que responde a quando é preciso um. Se quem paga a obra é o proprietário, o cliente ou a entidade pública que quer o edifício, o documento é uma empreitada. Se quem paga já deve esse trabalho a um terceiro, o documento é uma subempreitada, e tem de transportar as condições do contrato que está acima. Numa obra os dois coexistem, em regra com dezenas de subempreitadas debaixo de uma única empreitada. O critério é a posição na cadeia, não a dimensão do trabalho nem a palavra impressa na capa.
O Código Civil formula esse mesmo teste como definição. Nos termos do artigo 1213.º, "subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela", aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o regime do artigo 264.º sobre autorização [1]. Leia a frase com atenção, porque ela diz duas coisas ao mesmo tempo: o subempreiteiro obriga-se perante o empreiteiro e não perante o dono da obra, e o empreiteiro continua a responder perante o dono da obra pela totalidade das imperfeições, incluindo as que tenham origem no subempreiteiro. Pode delegar a execução; não delega a responsabilidade para cima.
Contrato de subempreitada, subcontrato e contrato de subcontratação designam o mesmo instrumento. A empreitada por lotes autónomos é outra coisa: aí o dono da obra contrata diretamente com cada empresa, sem elo intermédio, e não existe subempreitada nenhuma. O degrau inferior também tem nome próprio, subempreitada de segundo grau, e o regime foi escrito para descer: nos contratos públicos o subempreiteiro está proibido de subcontratar entidades que não sejam titulares de alvará ou título de registo do IMPIC com as habilitações adequadas aos trabalhos subcontratados [2][4].
Uma expressão não é sinónimo. Um contrato de prestação de serviços com um trabalhador independente levanta uma questão de qualificação, a de saber se quem executa é trabalhador subordinado de quem paga, e não uma questão de posição numa cadeia contratual. Um subempreiteiro em nome individual levanta as duas perguntas ao mesmo tempo, e é por isso que os termos se misturam e por isso que a distinção vale a pena manter.
Três subtipos importam, porque em cada um são obrigatórias cláusulas diferentes. A subempreitada de obra particular, onde trabalham sobretudo o Código Civil e o caderno de encargos. A subempreitada sob uma empreitada de obras públicas, onde o Código dos Contratos Públicos define quando é preciso autorização e a que empresas se pode subcontratar [2]. E a subcontratação de serviços, em regra emitida sob um contrato-quadro e delimitada por um caderno de encargos técnico.
Este guia cobre para que serve o instrumento, quem são as partes, que cláusulas geram trabalho depois da assinatura, que datas seguir, que erros se repetem, e uma lista de verificação para passar sobre uma subempreitada em curso. Raciocina em direito português. É informação geral e não aconselhamento jurídico.
Para que serve um contrato de subempreitada
A função central é passar um âmbito definido um degrau para baixo, com o risco que lhe está associado, sem abrir uma fresta entre o que o empreiteiro prometeu ao dono da obra e o que o subempreiteiro promete ao empreiteiro.
Isso faz-se através das cláusulas de transmissão, a família de cláusulas que puxa condições do contrato de cima para o contrato de baixo. Na prática portuguesa isso segue duas linhas. A subempreitada remete para o caderno de encargos, o projeto e o plano de segurança e saúde, e torna ainda oponível a empreitada para a parte de trabalhos transferida. A razão pela qual o empreiteiro insiste está no próprio regime: o dono da obra é alheio ao contrato de subempreitada, não existindo qualquer vínculo entre ele e o subempreiteiro, e o empreiteiro responde perante o dono da obra pela totalidade dos defeitos ainda que originados pelo subempreiteiro [1]. A entrada da biblioteca de cláusulas sobre subcontratação da Contracko trata a anatomia da cláusula isoladamente.
A transmissão nem sempre é uma escolha de redação. Nas obras públicas há conteúdo imposto por lei. Desde a alteração de 2023, a subcontratação durante a execução do contrato está, em regra, dispensada de autorização da entidade adjudicante, mantendo-se a exceção quando as especificidades da obra justifiquem qualificação técnica especial do empreiteiro e essa qualificação tenha sido exigida na fase de formação do contrato [2]. O que não desapareceu foi o filtro de habilitações: antes de celebrar o contrato, a empresa de construção tem de verificar no sítio do IMPIC as habilitações detidas pela empresa que pretende subcontratar e conservar a prova dessas habilitações em obra [2][4]. Subcontratar uma empresa sem alvará ou título de registo adequado não é uma irregularidade formal; é a razão pela qual uma obra pára. Nas obras públicas há ainda uma camada de transparência a considerar: os contratos e as respetivas subcontratações são publicitados no Portal BASE, o que torna a cadeia visível para terceiros e para a própria entidade adjudicante [8].
No plano laboral a cadeia funciona sem necessidade de cláusula. O artigo 551.º do Código do Trabalho torna o contratante solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute todo ou parte do contrato nas suas instalações ou sob a sua responsabilidade, pela violação de disposições a que corresponda uma infração muito grave, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida [5]. O empreiteiro responde, portanto, por incumprimentos de uma empresa que não é sua. É essa exposição que explica por que razão as condições descem com firmeza e não com cortesia.
Fora da construção, o mesmo instrumento aparece sempre que uma empresa vende trabalho que não executa de ponta a ponta. Uma agência que subcontrata produção ou compra de meios. Uma consultora informática que subcontrata uma implementação especializada. Um transportador que subcontrata um troço. Uma sociedade de profissionais que traz outra sob um contrato-quadro já existente. A lógica comercial é idêntica em todos os casos: alguém já vendeu o resultado e precisa agora de uma segunda parte obrigada a entregar uma fatia em condições compatíveis.
Há ainda uma questão de autorização que apanha muita gente de surpresa. Subcontratar nem sempre é decisão apenas do empreiteiro. Na obra particular, o regime da subempreitada remete para o artigo 264.º do Código Civil, pelo que a autorização do dono da obra pode ser exigida consoante o que o contrato estabeleça [1]. Na obra pública mantêm-se as situações em que a autorização continua a ser necessária e aquelas em que a entidade adjudicante pode opor-se [2]. Verifique isso antes de adjudicar para baixo, não depois.
As partes envolvidas
Empreiteiro geral. Detém o contrato com o dono da obra e continua a responder perante ele por trabalhos que não executou [1]. As suas obrigações na subempreitada são definir o âmbito, transmitir as condições a que ele próprio está vinculado, coordenar as outras especialidades em torno desta, pagar dentro do prazo contratual e legal, verificar as habilitações do subempreiteiro junto do IMPIC, e conservar apólices, garantias e comprovativos [4].
Subempreiteiro. Executa a parte de obra designada. Para além de executar, as suas obrigações práticas são cumprir normas transmitidas que pode nunca ter lido, entregar apólices e garantias antes de entrar em obra, cumprir o plano de segurança e saúde, e comunicar dentro de prazos que em regra são mais curtos do que os do empreiteiro [6].
Subempreiteiros de grau inferior e fornecedores. A cadeia desce frequentemente mais do que dois degraus. O filtro de habilitações e as obrigações de segurança aplicam-se em cada grau [2][6]. A profundidade importa para a segurança do recebimento, porque quanto mais abaixo está uma parte, menos as suas vias de cobrança dependem de um contrato que ela própria assinou.
O dono da obra ou cliente final. Não é parte. É o traço estrutural que define o instrumento e a origem da maior parte do seu risco. Em Portugal esse traço é mais duro do que em França, Espanha ou Itália, porque o direito português não confere ao subempreiteiro uma ação direta contra o dono da obra: o subempreiteiro obriga-se perante o empreiteiro e é ao empreiteiro que tem de cobrar [1]. O guia da Contracko sobre o que é um contrato de empreitada cobre o lado do dono da obra do mesmo projeto.
Garantes e seguradoras. Também não são partes, mas aparecem em todo o lado. O empreiteiro exige com frequência garantias bancárias ao subempreiteiro, e as apólices com as coberturas exigidas são normalmente condição para começar e não papelada a recolher depois. Veja o que é uma garantia de boa execução para perceber como funciona esse instrumento.
Cláusulas essenciais
Transmissão de condições e remissão por referência
É a cláusula que decide o que a subempreitada diz de facto, e costuma ser a mais curta do documento. Uma transmissão em bloco de todas as condições da empreitada pode importar um plano de trabalhos, uma taxa de penalização por atraso, um foro competente e um regime de comunicações que o subempreiteiro nunca orçamentou nem viu.
Dois passos práticos. Peça a empreitada como anexo e não como remissão, e obtenha por escrito a lista de cláusulas excluídas da transmissão. Um subempreiteiro vinculado a condições cujo texto não tem não consegue administrá-las. É um problema de gestão muito antes de ser um problema jurídico.
Âmbito e interfaces
O âmbito numa subempreitada tem de definir a fronteira com o mesmo rigor com que define o conteúdo. O vazio entre os âmbitos de dois subempreiteiros é problema do empreiteiro, e tende a cair sobre aquele que foi escrito de forma mais frouxa. Diga o que está incluído, o que está expressamente excluído, e quem fornece o quê em cada interface.
Prazos de pagamento e cláusulas de pagamento condicionado
É a cláusula mais regulada do documento, e é onde a posição do subempreiteiro português se decide.
A distinção a perceber opõe o pagamento diferido ao pagamento condicionado. O primeiro é um mecanismo de calendário: o subempreiteiro recebe depois de o empreiteiro receber, mas acaba por receber. O segundo tenta outra coisa, fazer do pagamento do dono da obra uma condição da obrigação, de modo que se o dono da obra nunca pagar, o subempreiteiro também não. Isso transfere o risco de insolvência do dono da obra para a parte menos capaz de o avaliar.
Em Portugal essa cláusula não encontra uma ação direta que a neutralize, como acontece em França, Espanha ou Itália. Encontra, sim, o regime dos atrasos de pagamento. O Decreto-Lei 62/2013 aplica-se a todas as transações comerciais e estabelece que, na falta de data ou prazo de vencimento no contrato, os juros de mora são devidos trinta dias após a receção da fatura ou após a aceitação ou verificação dos bens ou serviços, que entre empresas o prazo convencionado não deve em regra exceder sessenta dias, que os juros são devidos sem necessidade de interpelação, e que o credor tem direito a um montante mínimo de 40 euros a título de indemnização pelos custos de cobrança [3]. Cláusulas que afastem esses prazos são nulas quando manifestamente abusivas para o credor. Na prática, isto significa que o subempreiteiro português tem de tratar a segurança do recebimento como matéria de negociação prévia, e não como algo que a lei lhe devolve depois. A entrada da Contracko sobre cláusulas de pagamento cobre o lado da redação.
Retenções e garantias
Duas perguntas decidem se uma retenção é um incómodo de tesouraria ou um problema a sério. Se o empreiteiro retém ao subempreiteiro a mesma percentagem que o dono da obra lhe retém a ele, e se a retenção do subempreiteiro é libertada com a receção da sua própria parte ou apenas com a receção de toda a obra. Na segunda fórmula, uma especialidade que intervém cedo pode esperar um ano depois do seu último dia em obra por dinheiro ganho no segundo mês.
Em obra particular a percentagem e o facto que desencadeia a libertação são matéria de negociação pura, pelo que devem ficar escritos de forma explícita: contra que receção se liberta, em quantos dias, e se pode ser substituída por garantia bancária. Em obra pública a caução e o seu regime de libertação estão fixados no Código dos Contratos Públicos e acompanham o prazo de garantia, e essa lógica desce por imitação para a subempreitada [2]. O que nunca deve ficar por definir é contra que receção se liberta a sua.
Trabalhos a mais e prazos de comunicação
O prazo de comunicação do subempreiteiro corre normalmente mais curto do que o do empreiteiro, porque este tem de receber, avaliar e fazer subir uma reclamação dentro do seu próprio prazo. Trabalhos executados por instrução verbal e formalizados depois são trabalhos executados por conta e risco próprios, e o prazo corre em regra a partir do facto em obra e não a partir da fatura. Vale ainda a regra geral do Código Civil sobre denúncia de defeitos, que corre a partir do conhecimento e não a partir da discussão comercial [1].
Prazos, atraso e penalizações
Verifique três coisas: se as penalizações por atraso descem, se a exposição do subempreiteiro está limitada ou aberta, e se as prorrogações que o empreiteiro obtém do dono da obra chegam automaticamente ao subempreiteiro. Uma subempreitada pode deixar uma especialidade a suportar danos por atraso num caminho crítico que não controla.
Responsabilidade, seguros e garantias
A cláusula de indemnização e o seguro leem-se em conjunto, porque uma indemnização que excede a apólice que está por trás transfere o risco para um balanço em vez de para uma seguradora. Veja a entrada sobre a cláusula de indemnização para a mecânica. As apólices têm de cobrir todo o período de execução, o que implica substituir a meio da obra as que caducam, incluindo as dos graus inferiores. Em construção fala-se normalmente de responsabilidade civil de exploração, seguro de acidentes de trabalho e, para subempreiteiros que também projetam, responsabilidade civil profissional.
Há ainda uma linha de responsabilidade que não se extingue com a receção. Tratando-se de edifícios ou de outros imóveis destinados por natureza a longa duração, o empreiteiro responde pelos defeitos que se manifestem dentro de cinco anos a contar da entrega, devendo o dono da obra denunciá-los no prazo de um ano a contar do conhecimento [1]. Essa responsabilidade viaja para cima, mas na relação interna acaba quase sempre por ser transmitida ao subempreiteiro que executou o trabalho posto em causa, e a apólice tem de aguentar esse período.
Quanto à segurança do recebimento, convém ser direto: sem ação direta, o subempreiteiro português depende do que negociou antes de assinar. Os instrumentos disponíveis são a garantia bancária ou garantia da empresa-mãe exigida ao empreiteiro, a consignação de rendimentos, o direito de retenção sobre a coisa enquanto a detém licitamente, e a suspensão dos trabalhos em caso de falta de pagamento nos termos que o contrato preveja [1]. Nenhum deles nasce sozinho no dia em que a fatura não é paga.
No plano da segurança em obra, o Decreto-Lei 273/2003 impõe que a entidade executante assegure que o plano de segurança e saúde e as suas alterações estão acessíveis em estaleiro aos subempreiteiros, aos trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores, e que todos os intervenientes cumprem esse plano; a abertura do estaleiro é comunicada previamente à ACT pelo dono da obra [6].
Quitações e declarações de pagamento
O pagamento de um auto é habitualmente condicionado a documentos assinados relativos ao período coberto. Em Portugal não se trata de renunciar a um privilégio registal, mas de um conjunto de peças que atesta que a cadeia abaixo de si está limpa: recibo de quitação do auto liquidado, declarações de situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, comprovativo das habilitações do IMPIC ainda válidas, e no encerramento uma quitação final [4][5]. Não assine às cegas. Uma quitação final que cubra também trabalhos a mais ainda não valorizados ou reclamações pendentes é exatamente o documento de que se vai arrepender, e no direito português não existe uma ação direta que o resgate depois.
Qualificação da relação de trabalho
As subempreitadas fora da construção, e as subempreitadas de construção com empresários em nome individual, carregam uma questão de qualificação que o contrato não resolve afirmando uma resposta. O artigo 12.º do Código do Trabalho faz presumir a existência de contrato de trabalho quando se verifiquem pelo menos duas das características enumeradas, entre as quais a atividade ser realizada em local pertencente ao beneficiário ou por ele determinado, os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencerem ao beneficiário, e a prestação estar sujeita a horário ou a supervisão da estrutura do beneficiário [7]. É uma presunção ilidível que inverte o ónus da prova, e a ACT dispõe de poderes para reconhecer a existência de contrato de trabalho e notificar a entidade para regularizar a situação [7]. Uma cláusula que declara o subempreiteiro independente é indício de intenção e não conclusão.
Resolução, cessão e nova subcontratação
A resolução por conveniência desce frequentemente, o que significa que um dono da obra que ponha fim à empreitada pode encerrar a subempreitada em condições que o subempreiteiro nunca negociou com quem toma a decisão. As cláusulas de cessão e de nova subcontratação limitam o que o subempreiteiro pode por sua vez empurrar para baixo, e nas obras públicas esse limite inclui o filtro de habilitações do IMPIC em cada grau [2][4].
Datas e marcos do ciclo de vida
Uma subempreitada falha por razões administrativas muito mais vezes do que por razões jurídicas. A cláusula estava bem, apenas ninguém a pôs na agenda. Extraia estes elementos assim que a subempreitada for assinada e guarde-os num sítio que não seja a caixa de correio de uma única pessoa.
| O que acompanhar | Porque importa |
|---|---|
| Data de assinatura e consignação dos trabalhos | Os restantes prazos contam-se a partir daí |
| Data da autorização ou da não oposição à subcontratação, quando exigida | Sem ela a subcontratação fica irregular [2] |
| Validade do alvará ou título de registo do IMPIC, em cada grau | Sem habilitação adequada a empresa não pode executar os trabalhos [2][4] |
| Marcos da empreitada de que esta subempreitada depende | A janela do subempreiteiro move-se quando se move a do empreiteiro |
| Data limite de apresentação do auto de medição | Em regra anterior à do empreiteiro perante o dono da obra |
| Vencimento do pagamento | Trinta dias na falta de estipulação e em regra não mais de sessenta entre empresas, com juros de mora automáticos [3] |
| Comunicação prévia de abertura do estaleiro à ACT e atualizações do plano de segurança e saúde | Condição de entrada em obra para cada subempreiteiro [6] |
| Declarações de situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social | Instrumento prático de defesa contra a responsabilidade solidária por coimas [5] |
| Percentagem de retenção ou caução e facto que desencadeia a libertação | A libertação pode depender da receção de toda a obra e não da sua [2] |
| Prazo de validade da garantia bancária | Termina muitas vezes antes do prazo de garantia que devia cobrir |
| Prazos de comunicação de trabalhos a mais e de atrasos | Mais curtos do que os do empreiteiro, e a contar de factos em obra |
| Denúncia de defeitos e prazo de cinco anos para imóveis | Um ano a contar do conhecimento, cinco anos a contar da entrega [1] |
| Caducidade de apólices e garantias, incluindo as dos graus inferiores | A cobertura tem de correr durante todo o período de execução |
| Receção provisória desta parte e correção de reservas | Distinta da receção da obra, e facto que desencadeia retenções e garantias |
| Início e fim do prazo de garantia | Em regra transmitido a partir da empreitada |
| Documentação de encerramento | Telas finais, manuais de utilização e manutenção, quitação final e libertação de garantias condicionam o pagamento final |
Retirar estes dados à mão de um PDF assinado é exatamente o passo que salta quando um empreiteiro gere trinta subempreitadas ao mesmo tempo. A calculadora de contratos de subempreitada extrai os compromissos datados de um documento concreto, e o lembrete de apólices de seguro cobre as caducidades que chegam sem barulho. Para os prazos que correm a partir de factos em obra em vez de datas contratuais existe o lembrete de prazos de obra.
Riscos e erros frequentes
Assinar uma cláusula de transmissão sem ter a empreitada. O subempreiteiro fica vinculado a condições que não consegue ler, pelo que não consegue administrar prazos de comunicação, obrigações de plano de trabalhos nem requisitos de encerramento que aceitou cumprir.
Subcontratar uma empresa sem as habilitações adequadas. A verificação no sítio do IMPIC tem de ser feita antes da celebração do contrato e a prova tem de ficar em obra; não é um formalismo, é a condição de legalidade da subcontratação [2][4].
Assumir que uma cláusula de pagamento condicionado faz o que diz. As cláusulas que afastam os prazos legais são nulas quando manifestamente abusivas para o credor, e os juros de mora correm sem interpelação [3]. Nem a presença nem a ausência da cláusula dá a resposta por si só.
Contar com uma ação direta que não existe. Ao contrário de França, Espanha e Itália, o direito português não dá ao subempreiteiro uma ação direta contra o dono da obra [1]. A garantia tem de ser negociada antes de assinar, não procurada depois do incumprimento.
Perder os prazos de comunicação mais curtos. As comunicações de trabalhos a mais, atrasos e condições imprevistas numa subempreitada correm normalmente menos do que as equivalentes do empreiteiro, e o relógio arranca em obra. Quando chega a revisão comercial, o direito já caducou com frequência.
Ignorar a responsabilidade solidária por coimas. O contratante responde solidariamente pela coima aplicada ao subcontratante que execute nas suas instalações ou sob a sua responsabilidade, em infrações muito graves, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida [5]. Essa demonstração constrói-se com registos, não com boa vontade.
Deixar caducar apólices e habilitações, em todos os graus. Um empreiteiro que recolhe apólices uma vez na adjudicação fica sem cobertura para a parte da obra posterior ao vencimento, e o título do IMPIC também tem prazo [4].
Confundir uma cláusula de estatuto com uma qualificação. Declarar o subempreiteiro independente não torna a qualificação correta, e bastam dois dos indícios do artigo 12.º para inverter o ónus da prova [7].
Arquivar apenas as folhas de assinatura. A subempreitada é em regra o documento mais curto do processo. Sem a empreitada, o caderno de encargos, o projeto, os anexos de âmbito e o plano de trabalhos, ninguém consegue estabelecer o que prevalece quando dois documentos se contradizem.
Libertar retenções pelo facto errado. A retenção é tesouraria bloqueada atrás de uma condição que não se verifica sozinha, e em muitas obras atrás dela está ainda uma garantia com prazo próprio [2].
Tipos de contrato relacionados
- Contrato de empreitada. O instrumento do degrau acima, entre o dono da obra e o empreiteiro geral. Se quem paga é o dono da obra, é isso que tem em mãos. O modelo de contrato de empreiteiro geral é uma estrutura de partida.
- Garantia de boa execução. A garantia que um empreiteiro exige habitualmente a um subempreiteiro e, em Portugal, um dos poucos mecanismos reais de segurança de recebimento que o subempreiteiro pode negociar antes de assinar.
- Contrato-quadro de serviços e caderno de encargos. É assim que a subcontratação de serviços se estrutura normalmente, com o quadro assinado uma vez e cada trabalho delimitado à parte. A diferença entre um caderno de encargos e um contrato trata de onde passa a linha.
- Contratos com empresas de trabalho temporário. Quando o acordo coloca pessoas sob a sua direção em vez de entregar um âmbito executado com autonomia, mudam o instrumento e a análise de qualificação, e entra em cena o regime da cedência de trabalhadores [7].
- Contratos de fornecimento e notas de encomenda. Um fornecimento sem execução em obra é normalmente tratado como encomenda e não como subempreitada, porque falta o elemento de realização da obra a que o empreiteiro está vinculado [1]. A gestão de contratos com fornecedores cobre esse lado.
- Contrato de subcontratação de tratamento de dados. A mesma lógica de transmissão noutro regime: um subcontratante que recorre a um subcontratante ulterior tem de repercutir as suas próprias obrigações para baixo.
- Documentos de referência. Portugal não tem um formulário nacional publicado equivalente aos modelos anglo-saxónicos, pelo que a maior parte das subempreitadas parte do caderno de encargos, das minutas publicadas pelas associações do setor da construção e do modelo interno do empreiteiro, ancorados no Código Civil e, nas obras públicas, no Código dos Contratos Públicos [1][2].
Lista de verificação do contrato de subempreitada
Registar na assinatura
- Registe qual o contrato que está acima deste, quem são as suas partes e qual a sua data, como campo da ficha do contrato e não como nota.
- Anexe à mesma ficha a empreitada, o caderno de encargos, o projeto, os anexos de âmbito e o plano de trabalhos, e escreva qual o documento que prevalece quando dois se contradizem.
- Copie a cláusula de transmissão à letra, juntamente com a lista de cláusulas da empreitada que dela estão excluídas.
- Registe as condições financeiras como dados estruturados: valor da subempreitada, condições de pagamento e o prazo legal aplicável, percentagem de retenção ou caução, facto que desencadeia a libertação, e taxa e limite das penalizações.
- Registe o alvará ou título de registo do IMPIC do subempreiteiro, as habilitações que cobre e a respetiva validade, com prova conservada em obra [2][4].
- Registe as coberturas e capitais de seguro exigidos, as datas de caducidade das apólices, as atas adicionais exigidas, e o montante e o emitente das garantias bancárias.
- Registe a entrega do plano de segurança e saúde e a comunicação prévia do estaleiro, por subempreiteiro [6].
- Registe quem, de cada lado, pode emitir e aceitar uma alteração, e quem recebe as comunicações formais.
Agendar
- Todas as datas da tabela acima, com antecedência suficiente para agir e não no próprio dia do prazo.
- A data limite de apresentação do auto de medição como lembrete recorrente, para que um pagamento tardio seja visível em vez de presumido.
- As caducidades de apólices, habilitações e garantias deste subempreiteiro e dos seus próprios graus inferiores, com o pedido de renovação a sair antes do vencimento e não depois.
- Os prazos legais separados dos contratuais, porque os juros de mora, a denúncia de defeitos e o prazo de cinco anos para imóveis não aparecem em lado nenhum do documento [1][3].
Rever periodicamente
- Todos os meses, reconciliar os trabalhos a mais aprovados com o valor da subempreitada e confirmar que os pagamentos efetuados respeitam o prazo legal aplicável [3].
- Todos os trimestres, verificar que a transmissão continua a corresponder à empreitada, sobretudo depois de esta ser alterada. Uma alteração a montante deixa com facilidade a jusante um vazio que ninguém fecha.
- Antes de adjudicar qualquer subcontratação abaixo desta, confirmar se é necessária autorização ou comunicação e verificar as habilitações da empresa proposta junto do IMPIC [2][4].
- Na receção provisória desta parte, determinar o que muda nesse momento e o que espera pela receção da obra, em especial as retenções e o início do prazo de garantia.
- No encerramento, reunir a quitação final na forma exigida pelo contrato, juntamente com as telas finais, os manuais e a libertação das garantias, antes de o pagamento final sair.
Antes de assinar, a ferramenta de revisão de contratos de subempreitada confronta um documento carregado com os pontos acima. Depois da assinatura o trabalho passa a ser gestão de processo, e prolonga-se durante anos para além do último dia em obra. A Contracko mantém a subempreitada numa única ficha ao lado da empreitada, dos anexos, das apólices e dos trabalhos a mais com histórico de versões, e usa IA para extrair datas, partes, valores, prazos de comunicação e campos personalizados, para que as obrigações não tenham de ser escritas à mão. Os lembretes de expiração cobrem prazos de comunicação, caducidades de apólices, datas de libertação de retenções e fins de garantia, e podem ser atribuídos à pessoa que tem de agir. Os relatórios abrangem toda a carteira de subempreitadas em vez de um documento de cada vez. Há um período de teste gratuito, sem cartão de crédito.
Se está a comparar ferramentas em vez de aprender o instrumento, o guia sobre software de gestão de contratos para a construção cobre critérios de seleção, e a gestão de contratos para a construção cobre o fluxo de trabalho do setor.
Fontes
[1] Código Civil, artigos 1213.º, 1218.º a 1221.º e 1225.º (noção de subempreitada e remissão para o artigo 264.º quanto à autorização; denúncia e prazos de garantia; responsabilidade por defeitos em imóveis destinados a longa duração durante cinco anos a contar da entrega, com denúncia no prazo de um ano a contar do conhecimento). diariodarepublica.pt
[2] Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, artigos 383.º a 386.º na redação em vigor (regime da subcontratação em empreitadas de obras públicas, dispensa de autorização na fase de execução com a exceção da qualificação técnica especial, oposição da entidade adjudicante, e proibição de subcontratar entidades sem alvará ou título de registo com habilitações adequadas). diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2008-34455475
[3] Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio (atrasos de pagamento em transações comerciais: juros de mora devidos trinta dias após a receção da fatura na falta de estipulação, prazo convencionado que em regra não excede sessenta dias entre empresas, juros devidos sem interpelação e indemnização mínima de 40 euros pelos custos de cobrança). pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1920&tabela=leis
[4] Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, e Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, alvará e título de registo, e verificação prévia das habilitações da empresa a subcontratar com conservação da prova em obra). impic.pt
[5] Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, artigo 551.º (responsabilidade solidária do contratante pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute nas suas instalações ou sob a sua responsabilidade, em infrações muito graves, salvo demonstração de diligência devida). diariodarepublica.pt
[6] Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro (segurança e saúde em estaleiros temporários ou móveis: comunicação prévia de abertura do estaleiro à Autoridade para as Condições do Trabalho, acessibilidade do plano de segurança e saúde aos subempreiteiros e trabalhadores independentes, e obrigação de todos os intervenientes o cumprirem). diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/273-2003-466181
[7] Código do Trabalho, artigo 12.º (presunção de contrato de trabalho quando se verifiquem pelo menos duas das características enumeradas, com inversão do ónus da prova) e poderes de inspeção da Autoridade para as Condições do Trabalho para reconhecer a existência de contrato de trabalho. act.gov.pt
[8] Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, Portal BASE dos contratos públicos (publicitação dos contratos e das subcontratações em empreitadas de obras públicas). base.gov.pt
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